Conforme já decidido às fls. 1.265, a alegação de que a criança apresenta comportamento inquietante com o genitor não pode ser aceita, já que a ansiedade da separação é uma situação recorrente às crianças e deve ser convenientemente administrada pela genitora que está entregando a criança. A não administração desta situação, absolutamente corriqueira na vida de crianças cujos pais têm uma situação tensa, como a dos autos, indica falta de aptidão da genitora para o exercício da guarda.Ademais, é dever da gentora incentivar o menor a ir com o pai, ainda que contra a sua vontade, sob pena de estar sujeita à multa e caracterização de prática de alienação parental.Ocorre que, mesmo após a decisão de fls. 1.265/1.267, o autor noticia que a genitora ainda não procedeu à entrega do menor para o genitor.Fica a genitora advertida de que, em caso de reiteração desta conduta, a guarda será imediatamente revertida, com a fixação de um regime de convivência restrito, já que tal conduta demonstra a prática de alienação parental. Tal modificação pode ser um instrumento apto para inibir os efeitos da alienação, de acordo com o art. 6º da Lei nº 12.318/2010.Intime-se a genitora, por mandado, para dar cumprimento à decisão monocrática proferida pelo Eminente Desembargador em sede de Agravo de Instrumento (fls. 1.245/1.252), procedendo à imediata entrega do menor M.W. F. ao genitor M.W. F.de L.O autor poderá acompanhar a diligência, dirigindo-se à Central de Mandados deste Foro Regional, para que retire o menor.Caso a genitora se recuse a entregar o menor, deverá o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, mas não deverá proceder à busca e apreensão do mesmo.
Decisão proferida no Processo de n. 1037302.21.2015.8.26.0002, pela juíza da 3ª Vara de Família do Foro de Santo Amaro, São Paulo, SP. Data: 20.01.2017.