Guarda compartilhada

Diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.058/2014, a guarda deve ser fixada, em regra, de forma compartilhada. De acordo com o art. 1.584, §§2º e 5º, do Código Civil, as únicas exceções são: (i) se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor; (ii) se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe. No presente caso, o genitor deseja a guarda compartilhada, sendo que não há nos autos nenhuma prova da existência de fato grave que determine que o menor não deva permanecer sob a guarda dele.Ademais, o laudo psicológico elaborado indica que a guarda compartilhada é o modelo mais adequado ao presente caso. Neste sentido:”(…) sugiro que esta trajetória fique sob a ‘guarda e supervisão da justiça’ através de ‘sentença intermediária’ (3 meses) onde a guarda compartilhada possa ser definida com a moradia na residência da mãe e a convivência do pai determinada de uma forma que atenda as necessidades do pequeno Max, e estando o pai presente e participando do seu desenvolvimento.A Guarda Compartilhada exige que os pais tenham maturidade para se perceberem responsáveis pelo desenvolvimento psicoemocional, físico, social e pedagógico dos filhos.” (fls. 827)Assim, a guarda compartilhada deve ser fixadaDesta forma, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para fixar a guarda do menor M. W. F. de forma compartilhada, com o exercício conjunto dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar, conforme dispõe o art. 1.583, §1º, do Código Civil.O lar de referência do menor permanecerá sendo o da genitora.O regime de convivência do menor com o genitor deve permanecer inalterado, tal como fixado às fls. 519/527, tendo em vista as especificidades relativas à atividade exercida pelo genitor e porque não há elementos que indiquem que ele esteja sendo desfavorável aos interesses do menor.Considerando que o autor efetuou o depósito dos honorários (fls. 1.179/1.181), cumpra-se o despacho de fls. 1.120, intimando-se a Câmara de Mediação para que dê início aos seus trabalhos.
Decisão proferida no Processo de n. 1037302.21.2015.8.26.0002, pela juíza da 3ª Vara de Família do Foro de Santo Amaro, São Paulo, SP. Data: 09.11.2017.

Agravo de instrumento. Decisão que, em tutela antecipada, determinou a guarda compartilhada da infante. Tese de que a litigiosidade a impede. Descabimento. Incidência do art. 1.584 do Código Civil. Estando ambos os genitores aptos e interessados no exercício da guarda, esta deverá ser compartilhada. Desfeito o casal conjugal, permanece o casal parental, o qual se funda nacomunhão de responsabilidades e deveres em proldos filhos comuns. A adoção da guarda compartilhada como regra geral tem por desígnio a salvaguarda do casal parental, em prol de que não sobrevenha a privação da convivência cotidiana do infante com um de seus genitores. Não havendo fato que torne inadequado o exercício da guardapor um dos pais, o melhor interesse da infante estáem gozar de uma convivência equilibrada comambos os genitores. Exame psicossocial queapontou a existência de laço afetivo entre a infantee seu genitor, além de declará-lo apto a exercer a guarda da menor. Hipótese concreta que revela a razoabilidade do exercício da guarda compartilha. Agravo desprovido.
Decisão proferida no Agravo de Instrumento de n. 2189954-75.2016.8.26.0000, da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de relatoria do Des. Rômulo Russo. Data: 29.05.2017.

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