“Embora tenha sido declarado como uma doação, na verdade houve uma transferência de capital na constância de um matrimônio, uma movimentação de ativos que não constitui hipótese de incidência do ITCD. Portanto, o que afasta a incidência do ITCD, no caso em análise, é o fato de a transferência de valores ter ocorrido entre o casal, que, à época, possuía patrimônio único”, explicaram os desembargadores ao analisarem o recurso. Confira o caso na íntegra: http://bit.ly/Imposto-De-Transmissão-Não-Incide-Sobre-Transferência-De-Valores-Entre-Cônjuges