A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que namorar por um mês e meio e morar junto por quinze dias não pode ser considerado como união estável.
Para o relator do caso, Luis Felipe Salomão, “o relacionamento do casal teve um tempo muito exíguo de duração: dois meses de namoro e duas semanas de coabitação. Não permite a configuração de estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. Não há como excluir o requisito da estabilidade, havendo necessidade de convivência mínima entre o casal, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário para tanto um tempo razoável de relacionamento”.
No entanto, apesar de reconhecer que a intenção do casal era a de “constituir família”, o Ministro entendeu que esse simples desejo não é suficiente para concretizar a união em um período tão curto de tempo.