Sim, é admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges após a celebração do casamento. Contudo, é necessário um pedido judicial formulado por ambos, os quais devem justificar o motivo da alteração. De fato, é importante demonstrar ao juiz a inexistência de prejuízos aos interesses de terceiros, como, por exemplo, um credor de um dos cônjuges, especialmente para evitar que a alteração do regime de bens seja feita com o objetivo de prejudicar outras pessoa ou, até mesmo, um dos nubentes. Quando a alteração é de um regime mais amplo (comunhão de bens) para um mais restrito (separação de bens) é obrigatória a partilha dos bens adquiridos até o momento da modificação.