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Assim, determino que a ré deixe de comparecer à escola do menor nas sextas-feiras em que o autor irá retira-lo, tendo em vista que existe medida protetiva de afastamento. Para o caso de descumprimento da presente determinação, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da eventual caracterização de alienação parental, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.318/2010. Expeça-se ofício ao Colégio Visconde de Porto Seguro, no endereço indicado às fls. 457, determinando que autorize a retirada do menor pelo autor após o término da aula, na 1ª e 3ª semana de cada mês, sob pena de caracterização do crime de desobediência.
Decisão proferida no Processo de n. 1037302.21.2015.8.26.0002, pela juíza da 3ª Vara de Família do Foro de Santo Amaro, São Paulo, SP. Data: 18.02.2017.

2020-02-04T13:28:41-03:00